TSTAg-AIRR 0000175-09.2024.5.19.0063
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de cotejo analítico
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 297 do TST
- Verbas rescisórias
- Aviso prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. 2. Sobre contrariedade à súmula deste Tribunal, a parte recorrente limita-se a indicar no início do tópico recursal, sem estabelecer o necessário cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Já a violação a artigo da CLT não alcança conhecimento, por ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal Regional não analisou a matéria recorrida sob o aspecto da referida norma. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 297 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Em relação ao tema verbas rescisórias – aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e multa dos arts. 467 e 477 da CLT, a transcrição do trecho no início do capítulo e de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N.º 296 DO TST. A ré se limita a apontar divergência jurisprudencial, todavia o aresto colacionado à fl. 463 não se presta ao cotejo de teses, pois não apresenta tese fática específica que permita aferir a similaridade fática entre o acórdão paradigma e a decisão proferida pelo TRT de origem. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. HORAS IN ITINERE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Do trecho transcrito para fins de indicação do prequestionamento, não é possível aferir se a condenação por horas in itinere decorre da prestação de trabalho após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ainda, para afastar a condenação pelo tempo de deslocamento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária, conforme previsto na Súmula n.º 126 do TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento deste Tribunal Superior no Tema 21 da tabela de IRR, segundo o qual, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator