TSTAIRR 0000598-65.2024.5.22.0004
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Comprovação de ausência de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 E 1.118 DO STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo concluiu que “a reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente ou indiferente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços”. 7. Ainda, o acórdão regional registra expressamente que a conduta do ente público em não efetuar os repasses à prestadora de serviços ocasionou o inadimplemento das verbas trabalhistas: “consta da sentença que ‘houve reconhecimento, pelo próprio ente público, de que este encontrava-se inadimplente quanto aos repasses que deveriam ser feitos à primeira reclamada, atingindo, o débito, o valor expressivo de R$2.000.000,00’" 8. Observa-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 9. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator