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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1227-25.2017.5.20.0009

Indeferido o pedido principal, não há como deferir o pedido dele decorrente

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que os pedidos de pagamento de diferenças salariais contidos na inicial, especificamente os pedidos 16.4 e 16.5, vinculam-se à procedência do pedido principal de reconhecimento da unicidade contratual, a qual foi indeferida. Registrou-se que, "não reconhecida a unicidade contratual no primeiro grau e mantido tal entendimento neste decisum resta indevido o pagamento das diferenças salariais e reflexos postuladas em estrita observância aos limites da lide fixados na inicial, pelo que merece reforma a sentença no aspecto." Portanto, o fundamento norteador do acórdão quanto ao tema diz respeito a aspecto processual - indeferido o pedido principal, não há como deferir o pedido dele decorrente. O artigo 7°, VI, da Constituição Federal (irredutibilidade salarial) trata de direito material, pelo que no caso dos autos fica inviabilizado o cotejo analítico. Irrepreensível, portanto, a aplicação do óbice que emana do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. READMISSÃO DO RECLAMANTE OCORRIDA POUCO MAIS DE TRÊS MESES APÓS A DISPENSA, PARA EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO, COM SALÁRIO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou ao recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consigna somente que o interregno entre uma contratação e outra foi de aproximadamente três meses, período em que houve interrupção na prestação de serviços pelo reclamante, e que as verbas rescisórias foram pagas. Apenas com base nessas premissas não é possível concluir pela existência de fraude na dispensa seguida de recontratação após três meses, ressaltando-se que nessa matéria não se presume a fraude (o que inclusive levou ao cancelamento da antiga Súmula 20 do TST). A parte não transcreveu no recurso de revista, trechos do acórdão recorrido, cujos fundamentos em princípio lhe seriam favoráveis e autorizariam o debate mais adequado sobre a sua pretensão de reconhecimento da unicidade contratual, quais sejam: que "o obreiro retornou ao labor na reclamada para desempenhar, exatamente, as mesmas funções que desempenhava antes de sua demissão" e que "houve a redução salarial de R$ 4.371,42 no salário mensal do obreiro (já que a empresa não impugnou especificamente a arguição autoral de que o seu salario era R$ 11.965,55 antes da demissão - não tendo juntado quaisquer contracheques para fins de elidir tal informação constante do TRCT de ID efb296d - e que passou a ser R$ 7.564,13)". Não foram observados, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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