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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 1585-71.2011.5.03.0106

Apelo desfundamentado

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados os pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (não cabimento dos embargos à SBDI-1 contra acórdão turmário em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista – Súmula 353 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao processamento dos embargos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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