TSTAg-RR 0020082-32.2019.5.04.0234
Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. A decisão Recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com entendimento prevalente nesta Corte quanto à validade e incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF, no que se refere à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, fixada mediante norma coletiva. Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como totalmente indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo, desde que respeitada a garantia mínima. Incidência do Tema-RG 1.046 do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator