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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1198-79.2014.5.06.0102

Omissão quanto às condenações que remanescem, ainda que considerada a licitude da terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES QUE REMANESCEM, AINDA QUE CONSIDERADA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração do Reclamante, para declarar que, ainda que afastado o reconhecimento de ilicitude na terceirização e de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada Celpe, remanesce a condenação pertinente às horas extras, em relação à qual paira a responsabilidade subsidiária da Celpe, bem como a condenação pertinente à indenização decorrente de estabilidade acidentária, a qual impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, no particular, o que importa na procedência parcial das pretensões expostas na presente reclamação. II. Embargos de declaração conhecidos e providos, com alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, declarar que remanesce a condenação pertinente às horas extras, em relação à qual paira a responsabilidade subsidiária da Celpe, bem como a condenação pertinente à indenização decorrente de estabilidade acidentária, a qual impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, no particular, o que importa na procedência parcial das pretensões expostas na presente reclamação, restabelecendo-se o valor da condenação pela metade, imposto pelo Julgador de piso, totalizando R$ 39.918,53 (trinta e nove mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), arbitrados provisoriamente à condenação, montante que é razoável e adequado à condenação remanescente, devendo as Reclamadas arcar com as custas processuais de 2% incidentes sob tal quantia (R$ 798,37 - setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).

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