STFARE 1.514.813 AgR
Empresa concessionária de serviço público: energia elétrica
Relator(a): Edson Fachin
- Regulatório e Energia
- Empresa concessionária de serviço público
- Energia elétrica
- Retirada de fiação excedente e sem uso de postes
- Alegada competência da união
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO DE POSTES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 287 do STF e porque, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos do decisum monocrático que não admitiu o apelo extremo, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.
5. Assim, ainda que a tese de mérito fosse acolhida pela jurisprudência desta Corte, não seria possível o provimento do recurso, em virtude da incidência, na hipótese, da Súmula 287 do STF, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, majorou os honorários advocatícios, anteriormente fixados (eDOC 57, p. 6), em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.