Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O réu foi condenado em primeiro grau à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, absolveu o acusado nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo fundada dúvida quanto ao dolo, decorrente de erro de tipo sobre a idade da vítima. O voto vencido, por sua vez, sustentou a subsunção da conduta ao art. 217-A do Código Penal, destacando a compleição física infantil da vítima e o ônus da defesa quanto ao erro de tipo.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 20, caput e §1º, e 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, sustentando que não se demonstrou erro de tipo inescusável e que o laudo pericial atestou a compleição física infantil da vítima, o que imporia a condenação. O recurso foi inadmitido pela Corte local, que apontou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.
4. O Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, que foi inicialmente não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. Após agravo regimental, a decisão foi reconsiderada, afastando-se a Súmula n. 182, STJ, e o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
5. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs novo agravo regimental sustentando que a insurgência não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requerendo a reforma da decisão monocrática para o conhecimento e provimento do recurso especial, com a condenação do agravado pelo art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do Ministério Público de revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão estadual, inclusive constantes do voto vencido, afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
8. As premissas fáticas estabelecidas pela maioria do colegiado estadual, que reconheceu dúvida sobre o conhecimento do agente quanto à idade da vítima e erro de tipo, não podem ser substituídas por conclusões do voto vencido no âmbito do recurso especial, sem incorrer em reexame de provas.
9. Embora o art. 941, §3º, do Código de Processo Civil assegure o prequestionamento do voto vencido, ele não autoriza a substituição das premissas fáticas prevalecentes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
10. A argumentação de que se pretende apenas requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe a alteração das premissas fático-probatórias, providência vedada no âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos que implique alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento, não prevalece sobre as premissas fáticas estabelecidas pela corrente vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 20, caput e § 1º, 217-A, caput, c/c art. 71; CPP, art. 386, VI; CPC, art. 941, § 3º; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.077.069/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.173.991/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.451.057/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.04.2024.
Tese
1. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos que implique alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento, não prevalece sobre as premissas fáticas estabelecidas pela corrente vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 20, caput e § 1º, 217-A, caput, c/c art. 71; CPP, art. 386, VI; CPC, art. 941, § 3º; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.