STJAgRg no AREsp 2.793.340
Tráfico de drogas: dosimetria da pena inalterada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena inalterada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão por parte do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos requisitos legais para aplicação da atenuante.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos entorpecentes.
5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo possível a aplicação da atenuante.
6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor, justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP".
3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.
Tese
"1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor, justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP".
3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.