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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.156

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Rompimento de obstáculo
  • Exame pericial indireto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL INDIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, em processo que trata de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além de reparação mínima dos danos no valor de R$ 2.045,00. A qualificadora foi reconhecida com base em auto de exame de furto qualificado indireto, prova oral e confissão do acusado.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, manteve a condenação e a qualificadora, considerando a validade do auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, com readequação da dosimetria da pena.

4. A defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para a incidência da qualificadora ou justificativa idônea para a adoção de prova indireta.

5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, reafirmando que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu, com base em precedentes das Turmas da Terceira Seção do STJ.

6. A defesa interpôs agravo regimental sustentando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reiterando a tese de que a perícia direta seria imprescindível para a incidência da qualificadora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, sem a realização de perícia direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que admite, em caráter excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo.

9. As instâncias ordinárias valoraram validamente o auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo.

10. A Súmula n. 83, STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte.

11. A pretensão da defesa demandaria reexame de provas, o que não é possível na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, desde que cabalmente demonstrada a ocorrência do fato. 2. A Súmula n. 83, STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. O reexame de provas não é admissível na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158, 159, caput e § 1º, 171 e 172.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.172.321/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.854/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, desde que cabalmente demonstrada a ocorrência do fato. 2. A Súmula n. 83, STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. O reexame de provas não é admissível na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158, 159, caput e § 1º, 171 e 172.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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