STJAgInt no AREsp 2.981.874
Improbidade: fraude em licitações
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Fraude em licitações
- Ex-prefeito
- Dolo específico
- Reconhecimento pelas instâncias ordinárias
- Dano ao erário comprovado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. EX-PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, com base em substrato fático detalhado - depoimentos dos integrantes da comissão de licitação prestados perante o Ministério Público e a CGU e confirmados em juízo -, a existência de dolo específico e de dano ao erário decorrentes de esquema de direcionamento fraudulento de certames licitatórios, com a indicação individualizada da conduta do ex-prefeito e a aplicação proporcional das sanções cabíveis.
2. A pretensão de afastar o dolo específico reconhecido, questionar a individualização das condutas e a proporcionalidade das sanções aplicadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.