TSTRRAg 502-55.2020.5.20.0001
I –recurso de revista dos exequentes: inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –recurso de revista dos exequentes
- Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Ausência de definição expressa na decisão transitada em julgado
- II –agravo de instrumento em recurso de revista dos exequentes
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC’ Nºs 58 E 59, ADI’ Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em análise , a decisão transitada em julgado não definiu expressamente os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável. Logo, é imperiosa a adequação da decisão regional à tese vinculante do STF e à nova lei sobre a matéria. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS PAGOS PELO EXECUTADO. DIFERENÇAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF SOBRE OS VALORES JÁ QUITADOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento das partes exequentes, em razão do já decidido por ocasião do provimento parcial do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO", por violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas partes exequentes.