TSTAg-RRAg 665-55.2021.5.17.0010
Juros e correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juros e correção monetária
- Índice aplicável
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista, negando-lhe provimento. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 71 da Tabela de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista, negando-lhe provimento. O acórdão do TRT está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58, segundo a qual "até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora." Ressalte-se, por fim, não haver óbices, quando da baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, à observância superveniente da diretriz fixada pela SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), segundo a qual, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR WHATSAPP COM A PROIBIÇÃO DE ENTRADA NA EMPRESA NO DIA SEGUINTE À MENSAGEM. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ATO DE IMPROBIDADE CATEGORICAMENTE AFASTADO EM JUÍZO. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No acórdão recorrido houve a delimitação de que no caso concreto ocorreu a dispensa por Whatsapp. Porém, no contexto global da lide, a questão não é apenas a forma da dispensa (por mensagem de aplicativo), também devendo ser levadas em conta as circunstâncias abusivas em que a dispensa ocorreu (questão de fundo). Além da dispensa por mensagem de aplicativo, de maneira draconiana foi vetada a entrada do obreiro na empresa no dia seguinte ao desligamento. E o TRT registrou no acórdão recorrido, sem a impugnação no recurso de revista da empresa nesse particular, que o reclamante foi acusado da prática de ato criminoso (ameaças a colegas de trabalho). No acórdão que julgou o recurso ordinário, o TRT, reproduzindo o teor da sentença, manteve a reversão da dispensa por justa causa concluindo que o trabalhador nem sequer participou da paralisação ocorrida no ambiente de trabalho, o que torna impossível o cometimento da suposta falta grave consistente na ameaça aos demais trabalhadores. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a ameaça física ou verbal a colegas de trabalho pode ser considerada ato de improbidade. Contudo, deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, tem-se como incontroverso o abuso do poder potestativo de rescisão contratual pelo empregador, pois, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos no caso dos autos, é inconteste o abalo à honra e imagem do trabalhador (art. 5º, X, da CF/88). A jurisprudência do TST sobre a matéria (danos morais em razão da acusação de ato de improbidade não provado em juízo) foi reafirmada na tese vinculante do Tema 62 da Tabela de IRR: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.