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Jurisprudências

TSTAR 1001061-14.2024.5.00.0000

Multa por litigância de má-fé requerida pela parte ré

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé requerida pela parte ré
  • Indevida
  • Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2
  • Indeferida
  • Diferenças salariais
  • Política de grades

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PARTE RÉ. INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no art. 793-B da CLT. No caso, a parte ré pretende a aplicação da multa em razão da propositura da presente ação. Ocorre que, não sendo configuradas quaisquer das condutas previstas no referido art. 793-B da CLT, é incabível a aplicação da penalidade. Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2. Precedente. Ademais, verifica-se que a parte tão somente lançou mão dos meios processuais que lhe são disponíveis para o exercício do seu direito público subjetivo de ação (CF, art. 5º, XXXV), não sendo caracterizada qualquer conduta que vá de encontro com a boa-fé em âmbito processual (CPC, art. 5º). Indeferida. ART. 966, V E VIII, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VIII, do CPC, postulando desconstituição de decisão proferida pelo TST em que condenou o Banco ao pagamento de diferença salarial decorrente de política de grades ao então reclamante. Sobre o tema em discussão, este Tribunal já fixou entendimento de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. No julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, a SDI-1 reconheceu, em caso idêntico, a existência de distinção em face da jurisprudência quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão rescindendo apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado faz jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Sendo assim, não há que se falar em violação de lei, uma vez que para se chegar a conclusão diversa da contida no julgado rescindendo, necessário seria o reexame do conjunto probatório, expediente obstaculizado pela Súmula 410 do TST. Ademais, a decisão rescindenda reconheceu que a não apresentação dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial já exclui a possibilidade de reenquadrar a ora ré em outra função. De igual forma, a alegação de erro de fato não justifica a rescisão da decisão. Isso porque a condição de caixa, com jornada de 6 horas, não estar sujeito à política de grades do antigo Banco Real não foi considerada na decisão original. Portanto, não é possível alegar que o órgão julgador se baseou em informações incorretas ao determinar a condenação do Banco-autor. Diante desses fatos, não se vislumbra violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conceder a justiça gratuita ao autor; indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé; e julgar improcedente a ação rescisória, cassando os efeitos da tutela de urgência deferida. Honorários advocatícios de responsabilidade do autor em favor dos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 219, II, do TST; artigo 20 do CPC/1973). Custas processuais também pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial. Com o trânsito em julgado, o valor atualizado do depósito prévio vinculado a esses autos fica vertido à parte ré, servindo este acórdão como alvará. Brasília, 16 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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