TSTAg-AIRR 0011650-24.2019.5.18.0011
Execução: bloqueio da carteira de habilitação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Bloqueio da carteira de habilitação
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Logo, ela deve ser mantida”
- Observo que o agravante não se insurgiu de tal decisão à época
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao manter o indeferimento do pedido de liberação do bloqueio da CNH do recorrente. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista trata tão somente do fundamento acrescentado pela Corte Regional de forma secundária à fundamentação adotada, que é o seguinte: “O fato de a dívida não ter sido quitada mesmo após mais de 5 anos da determinação de suspensão da CNH dos sócios da executada principal, não revela, por si só, a inefetividade da medida. Aliás, a insurgência do agravante demonstra incômodo com a medida, o que pode levar ao cumprimento da prestação jurisdicional. Logo, ela deve ser mantida”. A parte omitiu a transcrição do trecho no qual o TRT adota fundamento principal e autônomo para indeferir o pedido de liberação do bloqueio da CNH do recorrente, qual seja, a ocorrência da preclusão, adotada nos seguintes termos: “Conforme informado pelo próprio agravante, a decisão que determinou o bloqueio de sua CNH foi proferida no dia 19-9-2019 nos autos principais (fls. 30-31 do processo nº 0001006-66.2012.5.18.0011 e, reproduzida nas fls. 182-184 destes autos). Observo que o agravante não se insurgiu de tal decisão à época. Apenas a executada TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA apresentou insurgência, conforme petição às fls. 34-41 e posterior agravo de petição às fls. 126-134 que não foi conhecido quanto ao pedido de liberação da suspensão das CNH dos sócios por ausência de legitimidade, conforme acórdão às fls. 184-192 dos autos nº 0001006-66.2012.5.18.0011. Destaco que o agravante não alega ausência de intimação acerca da decisão que determinou a suspensão de sua CNH. Assim, a insurgência atual trata-se de mero pedido de reconsideração, em face do qual já se operou a preclusão”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Também se verifica que, nas razões do recurso de revista, não há impugnação específica ao fundamento jurídico e autônomo adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte, qual seja, a incidência da preclusão. Nesse caso, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O trecho do acórdão dos embargos de declaração indicado pela parte não inclui o esclarecimento feito pela Corte regional. Nota-se que a parte indica o trecho no qual consta apenas conclusão genérica do acórdão dos embargos de declaração, omitindo justamente o trecho no qual o Colegiado explica que o “acórdão foi claro ao assentar que o embargante não se insurgiu, no momento oportuno, da decisão, proferida no dia 19-9-2019, que determinou o bloqueio de sua CNH, tendo sido ressaltado ‘que o agravante não alega ausência de intimação acerca da decisão que determinou a suspensão de sua CNH.’ (fl. 1.571). Assim, entendeu este Órgão Revisor que operou-se a preclusão”. Também omitiu o trecho no qual o TRT explicou que “foi assentado no acórdão que mesmo que não houvesse preclusão, o bloqueio da CNH do executado deve ser mantida, tendo em vista tratar-se de ‘uma execução que se arrasta há anos e 'há fortes indícios de ocultação patrimonial, vez que pela Declaração de Bens e Impostos de Renda dos executados é possível se aferir que possuem alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida.' (fl. 183).’” e que “ainda foi registrado que ‘O fato de a dívida não ter sido quitada mesmo após mais de 5 anos da determinação de suspensão da CNH dos sócios da executada principal, não revela, por si só, a inefetividade da medida. Aliás, a insurgência do agravante demonstra incômodo com a medida, o que pode levar ao cumprimento da prestação jurisdicional. Logo, ela deve ser mantida.’” Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da insuficiência do fragmento colacionado. Por conseguinte, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais suscitados como violados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora