TSTAIRR 0000491-65.2024.5.06.0101
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Multa normativa
- Desoneração da folha
- Não se aplica a CCT diretamente ao tomador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 DA SDI-1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. 1. Quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, a discussão consiste em saber se o contrato entre as reclamadas era de empreitada ou terceirização. O Tribunal Regional, com base nas provas, concluiu que se tratava de prestação contínua de serviços, típica de terceirização, aplicando a Súmula nº 331 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A tese recursal, ao afirmar que seria empreitada, contraria as premissas fáticas fixadas, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por isso, ficam prejudicadas as alegações relativas à OJ nº 191 da SDI-1, violações legais ou divergência jurisprudencial, todas dependentes da rediscussão dos fatos. Mantém-se, assim, a conclusão pela terceirização lícita, em conformidade com a Súmula nº 331 e com o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com relação ao tema “Multas dos arts. 467 e 477 da CLT”, a controvérsia é saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT podem ser exigidas da tomadora condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional reconheceu a mora rescisória e o inadimplemento de verbas incontroversas pela empregadora, concluindo que ambas as multas são devidas e integram o título executivo, alcançando também o responsável subsidiário. Esta Corte entende que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas legais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Para afastar tal conclusão, seria necessário reexaminar fatos fixados pelo Regional, o que é vedado pela Súmula nº 126. Assim, prevalece o entendimento consolidado da Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere ao tema “Multa Normativa”, a questão reside em saber se a responsabilidade subsidiária alcança verbas previstas em norma coletiva e multa convencional. O Tribunal Regional concluiu que sim, porque tais parcelas integram o crédito trabalhista da empregadora direta, decorrente do inadimplemento do auxílio-alimentação. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas do título executivo, inclusive cláusulas normativas e multas convencionais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Não se aplica a CCT diretamente ao tomador; trata-se apenas da transferência subsidiária de parcelas já reconhecidas judicialmente. O art. 611 da CLT e a Súmula nº 374 do TST não impedem essa responsabilização, pois ambos tratam da eficácia direta da norma coletiva, e não da responsabilidade por condenação imposta ao empregador direto. Por estar alinhado à jurisprudência pacífica da Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. 4. Por fim, no que tange ao tema “Desoneração da Folha”, a controvérsia diz respeito à aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei nº 12.546/2011 e à necessidade de a empresa comprovar que estava submetida ao regime de desoneração da folha nos períodos correspondentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não apresentou prova capaz de demonstrar seu enquadramento no regime especial nas competências abrangidas pela condenação, razão pela qual manteve a incidência da contribuição patronal do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O regime da CPRB só se aplica quando comprovada a coincidência entre o período de prestação dos serviços e o enquadramento efetivo da empresa na sistemática substitutiva. Sem essa demonstração, prevalece o regime tradicional. A tese recursal, ao pressupor que o enquadramento estaria comprovado, esbarra nas premissas fáticas fixadas pelo Regional, cujo reexame é inviável nesta instância, em razão da Súmula nº 126. Ausente, ainda, demonstração de violação direta e literal da Constituição ou de divergência jurisprudencial específica, incidem os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator