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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000004-64.2023.5.09.0128

Intempestividade do agravo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento foi publicada no dia 29/07/2024 (segunda-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais durante as férias coletivas dos Ministros (art. 66, §1º, da LC 35/79 e art. 192, § 1º, do Regimento Interno do TST), o início da contagem do prazo recursal se deu em 01/08/2024 (quinta-feira) e o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 12/08/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 14/08/2024, quando ultrapassado o prazo legal não merece conhecimento, porque intempestivo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, impondo-se à parte agravante multa de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) correspondente a 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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