Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011583-97.2022.5.03.0164

Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de prova

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Acerca da discussão quanto ao cerceamento do direito de prova, constata-se que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, inexistindo, inclusive, menção à razão pela qual entende a parte reclamante que houve cerceamento ao direito de prova, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2) ACÚMULO DE FUNÇÕES. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças relativas à adicional de insalubridade e acúmulo de funções, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que, quanto aos referidos temas, o recurso de revista não alcança processamento, visto que o processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Dessa forma, a alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial não autoriza o processamento do recurso, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, diante da ausência de indicação válida nos moldes referidos, tem-se o recurso de revista como desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONTRA SEREM INDEVIDAS DIFERENÇAS. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PORTEIRO. DEPRESSÃO. PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PERICIAL, QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3) MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL E DE DIREITO A MULTA A SER REVERTIDA EM PROL DO EMPREGADO. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante, porteiro, a diferenças de horas extras, a indenização por danos morais em face de doença ocupacional, qual seja, depressão, e a multa convencional. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca dos temas, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, no sentido de que a prova dos autos evidencia o direito a diferenças de horas extras, que está configurado o nexo de causalidade entre a patologia e o labor e que faz jus a multa convencional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA¿, ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ¿ACÚMULO DE FUNÇÕES¿, ¿HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS¿, ¿HORAS EXTRAS¿, ¿DOENÇA OCUPACIONAL¿ e ¿MULTA CONVENCIONAL¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.