TSTRRAg-RRAg 0001483-74.2016.5.05.0023
Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de testemunha
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Advogado empregado
- Horas extras
- Enquadramento no artigo 62 da CLT
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. 2. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62 DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, na medida em que se trata de trechos que não consubstanciam a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. INFRAERO. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/97. ADI Nº 3.396/DF. APLICABILIDADE APENAS ÀS EMPRESAS ESTATAIS QUE ATUAM EM REGIME MONOPOLISTA (CASO DA RÉ). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA JORNADA DE 8 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, na ADI nº 3.396/DF, deu interpretação conforme ao referido dispositivo, para excluir do seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica). Assim, em princípio, de acordo com o entendimento da Excelsa Corte, a jornada de 4 horas, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em redação anterior à Lei nº 14.365/22, não se aplica apenas aos advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime monopolista. Ainda, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, para resguardar a aplicação de jornadas diversas da prevista na Lei nº 8.906/94, em estatais não monopolistas, quando assim tiver sido previsto no edital do concurso público, sem impugnação, em respeito às situações jurídicas constituídas. Diante do exposto, a análise da presente controvérsia recai sobre o regime de atuação da Reclamada – se monopolista ou não. Esta 7ª Turma já decidiu, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, firmada, inclusive, após a vigência da Lei nº 12.648/12, que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO se trata de empresa pública prestadora de serviço público em atividade não concorrencial, razão pela qual faz jus, por exemplo, às prerrogativas processuais da Fazenda Pública (ARR-10750-86.2015.5.03.0144, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024). Nessa mesma linha é o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em 20/05/2024 (RE 1476443 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicado em 22/05/2024). Inviável, portanto, a pretensão recursal. Decisão regional que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. REGISTROS UNIFORMES. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR OS HORÁRIOS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou Súmula desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. REGISTROS UNIFORMES. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR OS HORÁRIOS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais de dez empregados está obrigada a proceder ao controle da jornada de trabalho de seus empregados. Por outro lado, o entendimento revelado pela Súmula nº 338, III, deste Tribunal é no sentido de que devem ser considerados inválidos os cartões de ponto com horários uniformes, de maneira que o ônus da prova relativo às horas extras passa a ser do empregador, com a consequente prevalência da jornada declinada na petição inicial, se dele não se desincumbir. No caso, o Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto juntados pela ré continham registros invariáveis e que a imprestabilidade de tais documentos ainda foi confirmada pela confissão do preposto, que atestou que as informações neles contidas não refletiam a realidade. Não obstante, a Corte de origem não adotou os horários indicados na inicial – sem apontar os motivos para tanto – e se limitou a consignar, ao julgar os embargos de declaração, que: “o acórdão embargado fixou a jornada do reclamante, com base nos elementos de prova existentes nos autos, inclusive aquilo que fora narrado na petição inicial”. Em face disso, à toda evidência, decidiu contrariamente ao disposto na Súmula nº 338, III, do TST, o que justifica a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. REGISTROS UNIFORMES. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR OS HORÁRIOS INDICADOS.¿ Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para estabelecer que as horas extras além da 8ª diária sejam calculadas com base na jornada indicada na inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator