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Jurisprudências

TSTRRAg 0020016-23.2021.5.04.0027

Intervalo intrajornada: fruição parcial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Ônus da prova
  • Norma coletiva
  • Horas extras
  • Adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. In casu, verifica-se que o Regional no tema “intervalo intrajornada”, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de manifestar-se sobre o questionamento, suscitado pela reclamada, acerca da existência de norma coletiva, a qual dispõe que o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório não é considerado como de serviço ou a disposição. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando especificamente situação fática relevante trazida pela reclamada, referente à existência de norma coletiva, a qual dispõe que o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório não é considerado como de serviço ou a disposição; III) declarar prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso de revista, os quais poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra a preclusão. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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