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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.555.601

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: operação oversea

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Operação oversea
  • Interceptação telemática
  • Blackberry messenger
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Ausência de dados brutos originais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia. Tal entendimento fundamenta-se principalmente no fato de que o debate envolve aspectos específicos relacionados às provas digitais e o laudo apresentado pela defesa do agravante não oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho policial.

3. Conforme assentado na instância ordinária, o laudo acostado sugere apenas uma possibilidade de adulteração dos dados, sem apresentar elementos que, concretamente, possam desqualificar o conteúdo das provas que, em conjunto com outras, conduziram à condenação do agravante.

4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

5. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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