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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.472

Roubo majorado: participação de menor importância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Participação de menor importância
  • Majorantes do art. 157, §2º, IV e v, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MAJORANTES DO ART. 157, §2º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração das "consequências do crime" na dosimetria da pena-base, determinando nova aplicação da pena ao agravante. A decisão monocrática manteve o afastamento da tese de participação de menor importância, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e confirmou a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) saber se as majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

4. A conduta do agravante foi considerada como coautoria funcional, com contribuição relevante para a consumação do roubo, afastando-se a tese de participação de menor importância. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas, com base em provas robustas que demonstraram a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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