TSTRR-RR 0000944-02.2023.5.12.0013
Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Eliminação pelo uso de equipamentos de proteção individual
- Adicional noturno
- Indicação de dispositivo de lei sem especificação do inciso ofendido
- Divergência jurisprudencial inválida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2) ADICIONAL NOTURNO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SEM ESPECIFICAÇÃO DO INCISO OFENDIDO. SÚMULA 221 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULA 337 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando possível a ofensa ao art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu que a condenação deve estar limitada aos valores consignados na inicial. 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿adicional noturno¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação do artigo art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator