TSTRR-Ag-RR 1001351-91.2024.5.02.0026
Penhora: bem imóvel
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora
- Bem imóvel
- Fraude à execução
- Não configuração
- Ausência de prova de má-fé do adquirente
- Violação do art. 5º, xxii, da constituição da república
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica e diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, em relação à A E G COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – ME, não obstante constar no acórdão expressamente que “a agravante tenha adquirido de boa-fé o imóvel”, ao entender presente “a má-fé da executada Keiper e também da adquirente RSA (atual Infni)”, reconheceu a fraude à execução e, por consequência, declarou “sem efeito a venda efetivada pela executada Keiper nestes autos, retornando o imóvel à sua propriedade, podendo ser penhorado”. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora em cartório no momento da alienação do bem ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, na mesma linha do posicionamento consolidado na Súmula 375 do STJ. III. No caso vertente, é incontroverso que o terceiro embargante adquiriu imóvel do sócio executado mediante escritura pública de compra e venda averbada na matrícula 102.533 do 29º CRI de BETIM/MG. IV. Diante do quadro fático delineado, não há como se elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, notadamente porque no momento alienação inexistiu qualquer registro de prova inequívoca de má-fé, ao contrário, a boa-fé da parte foi expressamente registrada. Na verdade, o que se constata é que a manutenção da penhora decorreu de apontada má-fé, por parte da executada KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA FALIDO e também da adquirente RSA, porque a venda teria ocorrido no curso da execução e da ciência da certidão POSITIVA de débitos trabalhistas. Todavia, ratifica-se que referida certidão “não foi comprovadamente apresentada à agravante para ter ciência do ônus que poderia incidir sobre o bem”. Ademais, a má-fé não se presume, é preciso ser cabalmente provada nos autos, na forma da jurisprudência desta Corte. Por outro lado, a ausência de certidões em nome do alienante não é suficiente para configurar a má-fé do comprador. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que não é razoável exigir que o terceiro adquirente tenha efetuado a busca de certidões negativas em nome do vendedor para demonstrar a sua boa-fé na transação. V. Desse modo, não se evidencia a fraude à execução, seja em razão da ausência de registro de penhora quando do negócio jurídico de compra e venda, seja porque não evidenciada prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. Assim, a decisão regional, em que se manteve a penhora do imóvel, viola o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Embargos de terceiro. Penhora. Bem imóvel. Fraude à execução. Não configuração. Ausência de prova de má-fé do adquirente. Violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante, registrado sob a matrícula 102.533 do 29º CRI de BETIM/MG. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator