TSTAg-ED-RRAg 31-34.2018.5.09.0965
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Julgados desta Corte
- Justa causa
- Reversão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Quanto à omissão relativa ao tema "justa causa", não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. O Tribunal Regional registrou que " a manutenção de longo contrato de trabalho (por mais de 19 anos) deixa transparecer que o Autor cumpria com suas obrigações de forma satisfatórias, e por um fato isolado não pode ser pautada toda a sua conduta durante a carreira percorrida na Ré .". Destacou, ainda, que a análise da justa causa se deu nos estritos limites da matéria devolvida para exame do TRT e, considerando que " no recurso ordinário a Ré alegou que o motivo da dispensa foi o envolvimento em acidente de trânsito dentro do terminal ", a conclusão no sentido de que o fato não foi suficiente para a dispensa com justa causa, atende à argumentação da defesa e ao princípio da adstrição. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. 2. No que se refere à omissão quanto ao tema "intervalo intrajornada", ressalte-se que, consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a Reclamada deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria (intervalo intrajornada) pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, chegou à conclusão de que a conduta faltosa do Autor não se revestiu de gravidade suficiente para a ocorrência da dispensa por justa causa. Consignou que, em que pese o reconhecimento da culpa do empregado pelo acidente de trânsito, " este fato não se reveste de gravidade máxima apta a quebrar a confiança e impedir a continuidade da relação de emprego .". Registrou que o Autor sempre cumpriu com suas obrigações de forma satisfatória e que um "fato isolado" não pode macular a conduta prestada durante toda carreira. Além disso, destacou que " os danos foram apenas materiais e de pequena monta, não tendo o ato exposto ninguém a perigo, de modo que não houve proporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade aplicada .". Nesse sentido, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional