TSTAg-EDCiv-AIRR 2059-75.2017.5.09.0652
Sociedade individual de advocacia: desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Sociedade individual de advocacia
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Abuso de personalidade jurídica
- Vício de natureza processual
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, verifica-se que os trechos pinçados pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ROBERTO ROMANO ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, verifica-se que os trechos pinçados pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Preparo / Deserção