TSTAg-AIRR 0010874-52.2023.5.15.0048
Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 28/11/2024 e expirou em 9/12/2024
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intempestivo
- Intempestivo, portanto, o apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 27/11/2024. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 28/11/2024 e expirou em 9/12/2024. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 18/12/2024, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator