TSTRR-RR 0000593-35.2023.5.05.0462
A) agravo de instrumento em recurso de revista: incompetência territorial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Incompetência territorial
- Incidência da alínea “a” da súmula nº 214, do TST
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “A” DA SÚMULA Nº 214, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada logrou êxito em demonstrar possível violação do art. 651, “caput”, da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consagrado nesta Corte Trabalhista é o de que, quanto aos dissídios individuais típicos, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, à luz do que prevê o art. 651, da CLT. Assim, admite-se que reclamatória trabalhista seja ajuizada no domicílio do reclamante somente se esse coincidir com o local da prestação dos serviços, da contratação ou da arregimentação, ou, ainda, se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional, condições essas que não se verificam na hipótese em apreço. Nesse contexto, o ajuizamento da reclamação laboral em juízo diverso daquele em que se deu contratação ou a prestação dos serviços contraria o entendimento consolidado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 651, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho do Município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, para proceder à apreciação e ao julgamento da presente reclamatória trabalhista. Brasília, 17 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora