TSTAg-AIRR 1000409-36.2022.5.02.0703
Contrato para transporte de cargas: natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato para transporte de cargas
- Natureza jurídica
- Ausência de registro fático no acórdão regional
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, fundamentando ser “incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços” e que “Nessas condições, configurada a terceirização da mão de obra, sendo aplicável a Súmula 331 do C. TST.” Conforme ser observa, não há como extrair do acórdão regional qual foi o contrato firmado pelas partes, uma vez que a Corte de origem se limitou a consignar que foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Logo, de forma inequívoca, incide à hipótese a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora