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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000409-36.2022.5.02.0703

Contrato para transporte de cargas: natureza jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato para transporte de cargas
  • Natureza jurídica
  • Ausência de registro fático no acórdão regional
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, fundamentando ser “incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços” e que “Nessas condições, configurada a terceirização da mão de obra, sendo aplicável a Súmula 331 do C. TST.” Conforme ser observa, não há como extrair do acórdão regional qual foi o contrato firmado pelas partes, uma vez que a Corte de origem se limitou a consignar que foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Logo, de forma inequívoca, incide à hipótese a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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