TSTRRAg 20959-38.2022.5.04.0663
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não observância do art. 896, § 1.ºa-i, da CLT
- Indenização por danos morais
- Atraso de um mês de salário e das verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.ºA-I, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NA FORMA DO ART. 895, § 1.º, IV, DA CLT. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da sentença que foi mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, na forma do art. 895, § 1º, IV da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso meramente ocasional de um mês salarial e ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nesse caso, ressalvado o entendimento da relatora, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dispensado a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Portanto, inexistindo nos autos prova de efetivo dano a direito da personalidade do autor, ocasionado pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e não se tratando de atrasos reiterados de salário, não há de se falar em indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, restabelecendo a sentença no particular. Determinar, ainda, a retificação do trâmite em segredo de justiça, na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público