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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1077-94.2020.5.22.0005

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Pessoa física
  • Para a realização dos serviços de vigilância em sua residência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o segundo reclamado, pessoa física, contratou a SERGESEG Vigilância e Transporte de Valores Ltda. para a realização dos serviços de vigilância em sua residência. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). 3. Assim, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pessoa física, na medida em que não se trata de terceirização de serviços. Não se configura, portanto, a alegada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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