TSTAg-AIRR 1077-94.2020.5.22.0005
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Pessoa física
- Para a realização dos serviços de vigilância em sua residência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o segundo reclamado, pessoa física, contratou a SERGESEG Vigilância e Transporte de Valores Ltda. para a realização dos serviços de vigilância em sua residência. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). 3. Assim, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pessoa física, na medida em que não se trata de terceirização de serviços. Não se configura, portanto, a alegada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.