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Jurisprudências

TSTRRAg 1072-75.2018.5.09.0661

Diferenças da parcela piv (prêmio de incentivo variável)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças da parcela piv (prêmio de incentivo variável)
  • Critérios de cálculo
  • Ônus da prova
  • Limitação ao uso de banheiro
  • Influência no cálculo do piv
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo da parcela PIV foram demonstrados nos autos, mediante a discriminação em regulamento e com possibilidade de acompanhamento pela reclamante. Assinalou que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores da reclamante, os quais não foram desconstituídos nos autos. Desse modo, não há como divergir acerca da distribuição do ônus da prova nem quanto à existência de diferenças a esse título, sob pena de se contrariar a Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional registrou não estar comprovada a restrição à utilização para necessidades fisiológicas, ou mesmo para descansar durante um atendimento. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. ACÓRDÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO MÍNIMA DE 30 MINUTOS PARA INCIDÊNCIA DO ENTEDIMENTO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST . 1 - O Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicado o entendimento da Súmula 437, IV, do TST somente quando houver sobrelabor mínimo de 30 minutos por jornada. 2  No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, extrapolada a jornada de 6 horas de trabalho, o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo de 1 hora deve ser concedido, sem imposição de qualquer limitação de tempo de prorrogação mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que havendo procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Assim, nos casos em há pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. 2 - Quanto à controvérsia acerca da condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3 - Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4 - Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca pelo reclamante, quanto às parcelas houve indeferimento total do pedido específico formulado, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "honorários sucumbenciais recíprocos", por possível violação do art. 71, caput, e §§ 3º e 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista também quanto à matéria, bem como a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "intervalo intrajornada", por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigência de labor extraordinário superior a trinta minutos para o deferimento das diferenças de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido; b) "honorários sucumbenciais recíprocos", por violação do art. 71, caput, e §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais às parcelas em que houve indeferimento total do pedido específico formulado e determinar que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Custas inalteradas. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e consequente descabimento da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, por desestimular o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo contrária ao princípio do acesso à Justiça.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prêmio; Limitação de Uso do Banheiro; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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