TSTAg-AIRR 0000264-04.2022.5.05.0221
Exclusão da lide no tribunal regional: ausência de sucumbência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Exclusão da lide no tribunal regional
- Ausência de sucumbência
- Falta de interesse recursal
- Rito sumaríssimo
- Deficiência de fundamentação
- Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DA LIDE NO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O interesse em recorrer pressupõe a existência de sucumbência, configurada pelo prejuízo advindo da decisão judicial (binômio necessidade-utilidade), nos termos do art. 996 do CPC. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para excluí-la da lide, julgando improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo incólume o acórdão regional que favoreceu a ora agravante. Carece de interesse recursal a parte que, não tendo sofrido gravame ou sucumbência, busca a reforma de decisão que lhe foi integralmente favorável. Agravo não conhecido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar, especificamente, o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em benefício da Petrobras, premissa fática cujo revolvimento é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão monocrática ora agravada manteve o óbice do recurso de revista com esteio na Súmula 126 do TST. O agravante, contudo, limita-se a reiterar o mérito da responsabilidade subsidiária e alegar negativa de prestação jurisdicional genérica, sem enfrentar o impedimento do revolvimento fático-probatório que trancou o apelo. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos da Petrobras e do reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator