STJAgRg no REsp 1.875.452
Peculato, associação criminosa e participação em organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Peculato, associação criminosa e participação em organização criminosa
- Constrição de bens prevista no art. 4º do decreto-lei n. 3.240/1941
- Origem lícita
- Irrelevância
- Inaplicabilidade do referido decreto-lei ao caso dos autos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO DE BENS PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. ORIGEM LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 permite a constrição de quaisquer bens (inclusive bem de família), direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais.
2. A conclusão do Tribunal de origem - de que é irrelevante a verificação da origem lícita dos bens constritos - está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.
3. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem n ão examinou a tese defensiva sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito da aplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/1941 ao feito, em que se apura a suposta prática de peculato, associação criminosa e participação em organização criminosa, o que atrai a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.