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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.753

Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento da causa de diminuição de pena
  • Regime inicial fechado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa.

3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado.

8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que eventual, à organização criminosa Comando Vermelho.

9. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza a intervenção via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 886.889/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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