TSTAg-EDCiv-RR 0020751-74.2022.5.04.0333
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento e uso de epi
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. TEMA 555 DO STF. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pelo agente ruído. Consignou que “o acórdão regional registra expressamente que o reclamante estava exposto a ruído de 89,2 dB, acima do limite de tolerância previsto na legislação, sendo a redução para 73,2 dB decorrente exclusivamente da eficácia atribuída ao EPI”. Nesse cenário, ressaltou que “o TST vem se firmando no sentido de que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 555, a mera redução do agente nocivo ruído, pelo fornecimento e uso efetivo de EPI (protetor auricular), quando não suficiente para eliminá-lo ou neutralizá-lo de forma absoluta e integral - nos termos preconizados pela Súmula nº 80 do TST -, não é capaz de afastar o direito ao respectivo adicional de insalubridade.” Cabe referir que o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), embora não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do "ruído acima dos limites legais de tolerância" como agente nocivo à saúde, bem como da "eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI", quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas", e entendendo que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois em harmonia com entendimento desta Corte Superior, bem como do STF sobre o tema. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora