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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.194

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Conflito negativo de competência
  • Pendência de julgamento
  • Controvérsia deduzida no writ
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEDUZIDA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual. Foi instaurado incidente de conflito negativo de competência entre seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça Comum estadual, o qual está pendente de julgamento.

2. A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante. No mérito, postulou a declaração de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça Federal daquele Estado.

3. Neste regimental, aponta a teratologia do ato coator, bem como a necessidade de superar o óbice assinalado na decisão agravada, sob o argumento de existir risco de dano irreparável à liberdade do paciente.

4. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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