TSTAg-RR 0010488-72.2024.5.15.0117
Adicional de insalubridade: agente de combate a endemias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente de combate a endemias
- Grau máximo
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 118 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se a controvérsia sobre a aplicação ao agente de combate a endemias do adicional de insalubridade em grau máximo, como decidido pelo Tribunal Regional com base no laudo, ou em grau médio, com aplicabilidade do precedente vinculante 118 do TST. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 118 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, estabeleceu que "a partir da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Contudo, as funções do agente comunitário de saúde, que se dedicam principalmente aos cuidados básicos de saúde, não se confundem com as do agente de combate a endemias. No caso em análise, o Tribunal Regional, responsável pela análise de fatos e provas, confirmou que o autor atua como agente de combate a endemias. Acrescentou ainda que “assim como outros profissionais da área da saúde, os ACE podem estar expostos a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias, parasitas, bacilos e protozoários) e adquirir doenças e agravos transmitidos por tais patógenos. O contato diário com a população, com os vetores e com os reservatórios de doenças pode aumentar o risco do desenvolvimento desses agravos nesse grupo de trabalhadores. Além disso, durante as visitas domiciliares, os ACE podem estar expostos a águas contaminadas, resíduos sólidos e esgotos, em função das condições precárias de saneamento ambiental em algumas localidades, potencializando o risco de adoecimento”. Com base nisso, concedeu-se o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, considerando que possui contato permanente com agentes biológicos e que não recebe equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes a neutralizá-los. Dessa forma, como é incontroverso que a autora é agente de endemias, com atribuições distintas ao agente comunitário de saúde, a tese firmada no Tema 118 do TST não têm aderência à hipótese. Precedente. Ademais, a análise das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional não é suscetível de alteração, conforme a Súmula 126 do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora