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Jurisprudências

TSTRR 0010605-39.2022.5.03.0094

Atos preparatórios: minutos residuais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATOS PREPARATÓRIOS. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta 6.ª Turma firmou entendimento no sentido de que o bem da vida controvertido, matéria alusiva aos “minutos residuais” e sua duração, se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva. Assim, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema n.º 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso concreto. Logo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir por devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, §4.º, da CLT. Considerando que o acórdão regional afastou de todo a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento na inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, o fez em desarmonia do julgamento da ADI n.º 5766, precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "Minutos residuais", não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista; e II ¿ quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 791-A, §4.º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação. Brasília, 8 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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