TSTRRAg 1001095-58.2020.5.02.0069
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou serem "Desarrazoados os argumentos da primeira ré, no sentido de que o autor como setorista, comparecia ao trabalho em média apenas 3 vezes por semana, ou que como setorista, não realizava plantões. Declarou a testemunha comum às partes: ‘que como setorista também acabava plantão na jornada esportiva que o reclamante fazia em média 2 plantões por semana, que ocorrem no meio da semana à noite, das 20h30 até meia-noite; no final de semana o plantão era à tarde, das 15h às 19h (uma hora antes do início do jogo, 'esquenta', até uma hora depois do jogo, 'pós-jogo'." 3. Acrescentou que, "Da mesma forma, ausente de base probatória as alegações de que o autor se limitava a prestar jornada de acordo com a grade de transmissão, ou que quando laborou em edição, não havia labor em 3 domingos por mês. O ônus da prova de tais alegações era da recorrente, ônus do qual não se desvencilhou." 4. Na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a prova testemunhal esclareceu em seu depoimento que "trabalhou com o reclamante por todo o contrato do autor; que o reclamante era produtor até o final de 2016, depois passou a setorista até o final de 2019, quando retornou a ser produtor; que como setorista o reclamante não exercia as funções de produtor; (...) que dentro do escopo do produtor pode ser que ele participe efetivamente do programa, trazendo informações de classificação ou gols, etc; (...) que na época em que o reclamante laborou como setorista o reclamante não elaborou boletins do dia, não ajudou com captação de convidados, não ajudou na coordenação da parte comercial; que em 2019 houve a saída houve a saída de Fábio, sendo substituído pelo reclamante". Nesse sentido, o Tribunal Regional, com lastro nas provas produzidas, concluiu que "não se extrai que o autor acumulava funções de produtor com as de repórter de locução. Ao contrário, em cada período contratual, exerceu diversas funções, todas elas enquadradas dentro do conceito amplo da função de radialista." 2. Logo, conclusão em sentido diverso demanda o reexame do arcabouço de provas, o que é expressamente vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice formal que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT, ao analisar fatos e provas dos autos, consignou que "o testemunho mais firme e contundente para a análise da jornada de trabalho é o da testemunha comum a ambas as partes. E, em seu depoimento esta não afirma em nenhum momento que o autor terminava a jornada a uma hora entrando no trabalho às 9h ou às 6h, quando em substituição do produtor Daniel. As razões de recurso do reclamante no ponto não encontram supedâneo nos autos". 2. Acrescentou que, "Na mesma toada, sem qualquer supedâneo nos autos a alegação da segunda reclamada de que o autor laborava apenas de 4 a 6 horas em dias de partida de futebol. A testemunha comum às partes menciona labor em média superior a 6 horas. A média horária alegada pela recorrente de 4 horas não tem nenhum embasamento nas provas colhidas. Da mesma forma, genérica a alegação de que horas extras prestadas eram compensadas. Sequer cartões de ponto existem nos autos para sustentar tal alegação." 3. Por fim, pontuou que, "de forma diversa da alegada pelo reclamante, este não exercia apenas a função de radialista locutor, a ensejar a limitação de sua carga horária em 5 horas diárias e do divisor 150. A alegação é até contraditória com a alegação do reclamante de que cumulava funções de radialista, produtor, editor. Correta a carga horária máxima diária e semanal e o divisor adotados pela origem". 4. Logo, conclusão em sentido diverso demanda o reexame do arcabouço de provas, o que é expressamente vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice formal que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional