Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100450-07.2022.5.01.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”
  • “horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas”
  • “intervalo intrajornada”

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL”. “HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS”. “INTERVALO INTRAJORNADA”. “INTERVALO DA MULHER (ARTIGO 384 DA CLT)” (MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INTRUMENTO. Verificado, de plano, que os argumentos recursais contidos no agravo de instrumento são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do apelo, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não merece ser provido o apelo. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE). Verifica-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 57 (leading case: RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037), em que consagrada a tese segundo a qual “comissões sobre vendas a prazo devem abranger o valor total da operação, incluídos juros, salvo pactuação expressa em sentido contrário”. No caso concreto, o Tribunal Regional não registrou a existência de previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 126/TST quanto à reapreciação do conjunto fático-probatório. Logo, os juros e demais encargos financeiros devem ser computados no cálculo das comissões, não merecendo reforma a decisão agravada, eis que em consonância com o precedente vinculante já mencionado. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA – TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível realizar descontos de comissões sobre vendas, em razão do inadimplemento ou cancelamento das compras pelos clientes, bem como sobre vendas objeto de trocas. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu por ilegítima a conduta do empregador de não pagar comissões sobre vendas canceladas ou objetos de troca ao trabalhador. A decisão exarada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 466, da CLT, no sentido de que, ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado. O não pagamento de comissões decorrentes de cancelamentos de compra ou objeto de troca implica em transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador. Nesse sentido, o Pleno do TST, no dia 24/02/2025, ao julgar o Tema 65, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RRAg-001111003.2023.5.03.0027), fixou a tese de que, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Dessa feita, estando pacificada a questão, irretocável a decisão monocrática agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.