Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010295-16.2022.5.03.0035

Execução: constrição

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Constrição
  • Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da impenhorabilidade de valores em conta corrente, nos termos do artigo 883, X, do CPC. 2. No caso, o recurso veio firmado em ofensa apenas ao artigo 1º, III, da Constituição Federal. Contudo, o referido dispositivo consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, não tratando diretamente da matéria controvertida (penhora de valores), razão pela qual não há como reputá-lo diretamente violado como exige o art. 896, § 2º, da CLT. 3. Diante da ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se o debate na possibilidade ou não de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nos artigos 793-A e 793-B da CLT. Entendeu devida a aplicação da multa em comento, sob o entendimento de que ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório, uma vez que, embora o Juiz tenha consignado que já havia decisão sobre a impenhorabilidade, em acórdão de Turma do Tribunal, a parte reitera no agravo de petição os mesmos argumentos dos embargos à execução. 3. Trata-se, portanto, de questão regulada em norma infraconstitucional, não se evidenciado ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No mais, o argumento de que havia fatos geradores diversos para cada recurso não foi analisado pelo Tribunal Regional, afastando a possibilidade de análise nesta fase extraordinária. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.