TSTED-Ag-AIRR 11598-18.2019.5.15.0106
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova . Com efeito, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público pelo entendimento de que as provas dos autos comprovam a falha/ineficiência na fiscalização. Nesse sentido, constou do acórdão regional que "À fl. 217, há ata de reunião entre a Fundação e a prestadora, ocorrida em 6/12/2019, nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Carlos. Consta desse documento que a empresa prestadora encerrara os contratos em 30/10/2019 no setor de zeladoria; em 30/11/2019, no setor de portaria; e em 31/10/2019, no setor de recepção da ‘USE’. Consta ainda que, até a data da reunião, não se haviam ultimado as rescisões contratuais, tampouco haviam sido baixadas as carteiras de trabalho, nem liberadas as chaves para movimentação do FGTS. Registrou-se expressamente, enfim, que a prestadora ainda não havia recebido repasses da Fundação tomadora a fim de satisfazer os créditos dos seus empregados; e a Fundação, por sua vez, esclarecia que faria os pagamentos diretamente aos funcionários. É o que basta para demonstrar que, na gestão do contrato com a primeira ré, a segunda reclamada não esteve atenta ao cumprimento dos termos e condições legais para a quitação dos créditos trabalhistas de quem lhe prestava serviços (ao revés, deu-se conta do quadro generalizado de irregularidades somente quando a prestação de serviços se encerrava em todos os setores)". Constou ainda que " o Decreto nº 9.507/2018 contém regramento bastante detalhado a respeito da fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, dispondo seu art. 8º sobre as cláusulas que obrigatoriamente deverão constar de tais contratos e sobre as exigências mínimas que a respeito cabem aos contratados. A propósito, merece especial destaque o inciso III do referido art. 8o, pelo qual devem ser efetuados pagamentos mensais às empresas de prestação de serviços somente após comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados. O histórico documental dos autos revela que isso não acontecia desse modo" . Registrou-se que " Sob tais bases, é forçoso concluir que a ocorrência de inadimplementos múltiplos seguidos de reunião cerca de trinta dias após o término dos contratos indica total descumprimento das normas de cautela (que, frise-se, eram cogentes par a Fundação recorrente). Eis o quanto basta par a prova da insuficiência e da ineficácia das providências fiscalizatórias da recorrente" (g.n.) . Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova