STJAgRg no AREsp 2.843.792
Prova ilícita: interceptação telefônica anulada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prova ilícita
- Interceptação telefônica anulada
- Alegação de contaminação da denúncia
- Impossibilidade
- Inépcia da peça acusatória após supressão dos trechos viciados
- Análise a ser realizada pelo juízo de primeiro grau
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANULADA. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS SUPRESSÃO DOS TRECHOS VICIADOS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que a denúncia não se amparou exclusivamente nas provas declaradas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita - demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A tese de que a denúncia estaria integralmente contaminada não se sustenta como mera questão de direito quando o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais. 3. Conforme decidido pelo próprio Tribunal a quo, a análise sobre a eventual inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, após a supressão dos trechos relacionados à prova ilícita, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.