TSTAg-AIRR 0000146-08.2024.5.05.0011
Empresa: prescrição
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Empresa
- Prescrição
- Ausência de transcrição
- Incidência do artigo 896, § 1º, i e III, da CLT
- Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte agravante alega que se trata de matéria de ordem pública, visto que a inclusão de parcelas fulminadas pela prescrição nos cálculos homologados configura erro material e ofensa direta à coisa julgada, pelo que não se aplica ao caso a Súmula nº 297 do TST. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a parte não se insurge no agravo de petição quanto ao tema prescrição, que foi analisado na sentença. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de ser necessário o prequestionamento da matéria, ainda que a questão trazida no recurso de revista seja de ordem pública, nos termos da Súmula n. 153 do TST e da OJ nº 62 da SBDI-I do TST. Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator