STJAgInt no AREsp 3.191.979
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: denunciação da lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Denunciação da lide
- Faculdade do juízo
- Ausência de elementos para deferimento
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE DO JUÍZO. DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o deferimento de denunciação à lide, oportunidade em que a Corte a quo destacou não ser caso de deferimento da denunciação, visto que, além da ausência de elementos que evidenciassem o enquadramento do inciso II do art. 125 do CPC, seria a denunciação faculdade posta ao juízo, sem prejuízo do efetivo exercício de regresso.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O acórdão recorrido não comporta censura quando destaca que a denunciação da lide é uma faculdade do juízo, sendo inclusive indevida nas hipóteses em que a parte pretende eximir-se da responsabilidade para atribuir a culpa a terceiro, como faz a agravante. Precedentes.
4. Do mesmo modo, harmoniza-se o acórdão recorrido com a jurisprudência no sentido de que a inviabilidade ou o indeferimento da denunciação da lide não obsta o direito de regresso: "A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental, assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma, conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC" [AgInt no AREsp n. 1.885.537/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 19/6/2026].
5. O Tribunal foi categórico quanto não haver "nos autos elementos suficientes a demonstrar a efetiva obrigação contratual [...] a justificar o propalado direito de regresso", de modo que a reversão do julgado para reconhecer o cabimento da denunciação da lide demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.