TSTRR-RR 0020524-76.2023.5.04.0292
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao inciso I do art. 818 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, é do trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que a empresa e/ou ente público tomador foi o beneficiário da sua força trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Brasília, 4 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator