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Jurisprudências

TSTRR 0012209-52.2023.5.15.0066

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intempestividade do recurso ordinário não verificada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intempestividade do recurso ordinário não verificada
  • Suspensão do processo para todas as partes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TODAS AS PARTES. A fundamentação adotada pelo Regional no sentido de que a suspensão processual deve ser interpretada em favor apenas da parte autora não encontra amparo nas disposições do art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Infere-se do referido dispositivo que a suspensão afeta toda a relação processual, sendo incabível concluir que beneficie apenas uma das partes. Sendo, portanto, impositivo legal, e estando o processo suspenso desde o momento do óbito, conclui-se que os prazos recursais também encontravam-se suspensos, até a devida regularização. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 313, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade declarada e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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