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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1252-55.2018.5.05.0612

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria não analisada no despacho de admissibilidade
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Houve, portanto, preclusão

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1°, § 1º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. No caso, na decisão de admissibilidade, o TRT não examinou o tema da negativa de prestação jurisidicional, e a parte não opôs embargos de declaração para sanar essa omissão. Houve, portanto, preclusão . Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ADCs 58 e 59, e decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral . 2. Muito embora o debate inicial levado ao STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora. 3. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. 4. Cumpre observar que o item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, o qual estabeleceu que, em relação à Fazenda Pública, deve ser observado o entendimento adotado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, e no RE 870.947-RG, não abrange o presente caso, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não de maneira direta. Dessa forma, os juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 382 da SBDI-1. 5 . Por oportuno, esclareça-se que a compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública. 6. Assim, deve-se observar a tese principal firmada pelo Supremo quanto à matéria, sendo certo que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação pelo IPCA-E, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, incide a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices. 7. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59", para conhecer do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios

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