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Jurisprudências

STJAREsp 2.479.991

Prescrição: denunciação da lide

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da indenização securitária.

3. Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda originária, pois não se verifica eventual perda do direito de regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.

4. A cláusula de retenção de valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação Normativa nº 161/1985 da Embratur.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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